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Política

MINISTRO DO TSE DETERMINA QUE ROBERTO JEFFERSON NÃO PARTICIPE DE HORÁRIO ELEITORAL

Publicada em 30/08/2022 às 22:34h

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Marina
cresol

MINISTRO DO TSE DETERMINA QUE ROBERTO JEFFERSON NÃO PARTICIPE DE HORÁRIO ELEITORAL
 (Foto: foto reprodução)

Considerando que a propaganda eleitoral na programação de televisão e rádio é um modelo de financiamento público e tem custos, o ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a suspensão do horário eleitoral gratuito para o candidato Roberto Jefferson (PTB). A decisão vale até o julgamento definitivo sobre a validade da candidatura do ex-deputado federal.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal condenou o político a mais de sete anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Três anos depois, o ex-deputado federal foi considerado apto a receber o indulto presidencial de 2015, assinado no Natal pela então presidente Dilma Rousseff.

O Ministério Público Eleitoral defendeu que o ex-deputado federal está inelegível até 24 de dezembro de 2023. O órgão alegou que, embora os efeitos primários da condenação criminal tenham sido extintos, permanecem os efeitos secundários, como a sanção de inelegibilidade, que se projeta pelo lapso temporal de oito anos após o cumprimento da pena.

O ministro acolheu a tese e já havia suspendido os repasses do Fundo Eleitoral para o candidato. Na época, ele considerou que "o perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade".

Na decisão atual, o ministro destacou que "o perigo de dano, por sua vez — que havia sido evidenciado na liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade —, também se encontra presente na espécie".

Horbach entendeu que "as formas de financiamento público das campanhas eleitorais não se resumem à distribuição de recursos, mas também envolvem a utilização de propaganda eleitoral gratuita".

Assim, o ministro considerou que "presente a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano, sobretudo porque em curso o período de propaganda eleitoral gratuita, é o caso de acolhimento do pleito formulado".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0600761-07.2022.6.00.0000




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