Ontem, o Supremo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, a possibilidade de acordo direto entre empregador e trabalhador para a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Até então, essa carga horária só poderia ser instituída por meio de acordo coletivo, que envolve o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas.
Esse tipo de jornada de 12x36 é usado em hospitais, laboratórios, hotéis, bares, restaurantes, boates e em indústrias que não podem parar a sua produção.
Acontece que, no artigo 7º da Constituição, está garantida a “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando as jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Apesar disso, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a aceitação dessa jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já tinha uma aceitação em casos práticos e não viola o direito dos trabalhadores.
O juiz até mencionou que alguns países europeus, como a Alemanha, Espanha e França, reduziram suas taxas de desemprego quando passaram a adotar regras mais flexíveis na legislação trabalhista.
Na prática, o entendimento do STF sobre o tema dá mais liberdade às relações de trabalho, permitindo que os empregadores e funcionários façam acordos sem interferência sindical.