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STF MANTÉM SUSPENSÃO DE DECRETOS DE BOLSONARO QUE FLEXIBILIZAM COMPRA E PORTE DE ARMAS

A aquisição de fogo de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar

Publicada em 21/09/2022 às 10:10h

Por Sul 21


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Marina
cresol

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 (Foto: foto reprodução)

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta terça-feira (20) para manter a suspensão de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam a compra e o porte de armas. A decisão referenda liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119.

As ADIs estavam em julgamento desde o ano passado, mas a deliberação do tema foi suspenso em mais de uma oportunidade por pedidos de vista. Com o início da campanha eleitoral, os autores das ações, PSB e PT, formularam pedido incidental para que as liminares fossem concedidas, alegando o aumento do risco de violência política durante o período.

Os pedidos foram atendidos pelo ministro Fachin, que concordou com a argumentação dos partidos e ressaltou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, seria necessário conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Tenho que o início da campanha eleitoral exaspera o risco de violência política”, afirmou.

Com as liminares, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. A aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deve ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais?. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar.

Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada e não presumida. Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, apenas ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.

A maior foi formada quando o voto de Fachin foi acompanhado pelas ministra?s Rosa Weber, presidente da Corte, e Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Até aquele momento, apenas o ministro Nunes Marques tinha apresentado voto divergente. Marques argumentou a suspensão da vigência dos decretos às vésperas das eleições não teria eficácia, porque as diligências necessárias para a aquisição e a posse de arma de fogo demandam prazo de pelo menos 60 dias.




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