Quando a utilização irregular do CPF por terceiros expõe o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento e a efetivação de uma nova inscrição. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, que um idoso que teve o documento utilizado em fraudes por terceiros tem direito a uma nova inscrição.
O homem teve seus documentos extraviados e, há duas décadas, seu número de CPF vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda. O idoso alegou que chegou a responder processos judiciais devido à utilização indevida do documento.
O relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, considerou que "a utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada".
Dessa forma, Laus entendeu que "tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF".
Então, o relator analisou que "mostra-se razoável o cancelamento do documento e emissão de novo cadastro, visto que tal situação enseja consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF, quanto à coletividade".
"Se o Poder Público não teve êxito em assegurar a segurança dos dados cadastrais do cidadão, acerta o Poder Judiciário em determinar um novo CPF”, analisou o advogado Marcelo Guaritá, sócio de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Processo 5002204-80.2020.4.04.7113